segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Assim, como o Governo desconhece a realidade dos nossos presídios a Pastoral Carcerária desconhece o espírito do Estatuto do Desarmamento.


Por josé,


O Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03 – foi regulamentado pelo Decreto 5.123/04 e modificado pelas Leis 10.867/04 e 10.884/04. Hoje essa lei engessa alguns profissionais de Segurança Pública como os Agentes Penitenciários.
Não se trata de uma categoria insatisfeita como diz a Pastoral, mas um direito do cidadão de reagir mediante grave ameaça contra si ou outrem.

Não se trata de abrir um perigoso precedente como diz a Pastoral argumenta, mas um direito para aqueles profissionais que se sintam habilitados para tal.
Hoje infelizmente como o estatuto do de sarmento se apresenta, a aquisição do registro de arma é quase um suplicio para o Agente Penitenciário em quase todo território nacional.

Portanto o que defendemos é que somente aqueles querem podem fazê-lo. Ou seja, somente pessoas habilitada poderá adquirir como responsável pela aquisição.

Queremos preserva a essência e o espírito do Estatuto do Desarmamento como foi constituído. Daí porque não é atoa que o legislador entendeu que o porte de arma de fogo deveria ser :  agentes públicos que, em razão do risco a que se expõem, necessitam do porte de arma param se protegerem de eventuais ataques que poderiam sofrer.

 Por fim, assim, como o Governo desconhece a realidade dos nossos presídios a Pastoral Carcerária desconhece o espírito do Estatuto do Desarmamento.


Agora Veja abaixo o que diz a Pastoral


Participe da Campanha pelo veto à ampliação do porte de armas PLC 87/2011 « Pastoral Carcerária (CNBB) – "Estive preso e vieste me visitar"


Corpo padrão da mensagem:
Senhora Presidenta ,
O Congresso aprovou recentemente o PLC 87/2011 para erroneamente ampliar o porte de armas a agentes penitenciários. O referido projeto reforça a confusão ainda existente entre funções de custódia e funções de polícia.
Ao contrário de policiais, cuja atribuição é de prevenir a criminalidade no seio da sociedade em geral, agentes penitenciários são civis, encarregados de custodiar condenados, promover a disciplina e evitar fugas, o que se faz não pelo uso de armas, mas pelo exercício da boa administração prisional.  A concessão do porte armas, mesmo fora de serviço, deve agravar o atual estado de violência nas unidades prisionais, pois facilitará  o ingresso de agentes armados no interior das unidades prisionais, o que está proscrito por normas internacionais.
Não há razão para conferir porte de armas fora de serviço para toda esta categoria, quando a lei atual já o faz  sempre que demonstrada sua real necessidade (art. 10, I da Lei 10.826/2003).  Se um agente penitenciário necessita do porte de arma de fogo porque se encontra em uma situação de risco ou ameaça, poderá requerê-lo à Polícia Federal. Dessa forma, preservam-se a uma só vez o controle da circulação de armas e o direito de um agente penitenciário de excepcionalmente carregar uma arma de fogo.
O sancionamento deste projeto PL 87/2011  pela Presidenta Dilma abrirá o perigoso precedente para ampliar a tensão no sistema penitenciário, que deve estar nas mãos de gestores devidamente qualificados para o manejo das prisões e não de policiais.  Os agentes penitenciários possuem demandas muito mais prementes e legítimas como melhores condições de trabalho e treinamento, número de agentes compatível com o volume de trabalho, dentre outras, que deveriam estar sendo atendidas pelo Poder Público e não estão.  O Porte de arma não pode ser tratado como paliativo para agradar uma categoria insatisfeita, já que o custo desta concessão será alto para a sociedade.
O momento atual é reforçar a importância da política de Controle de Armas que foi implantada a partir da aprovação da Lei 10.826/2003 que, dentre outras medidas, restringiu o porte de arma, prioritariamen­te, às instituições com mandato para atuar na Segurança Pública e ca­pazes de estabelecer mecanismos adequados de controle e treinamen­to de seus agentes para o uso da arma de fogo.
A proibição ao porte de arma é o principal eixo da Lei e demonstra uma clara indicação de que as escolhas do país priorizam ações que pro­movem uma segurança pública construída coletivamente refutando o argumento fácil e demagogo das soluções individuais. Esta proibição aliada à bem-sucedida Campanha de Entrega Voluntária de Armas é apontada por diversos estudos como as responsáveis por reverter a curva de crescimento dos homicídios.
Espera-se que V. Exa. refute esta demanda, enxergando que essa concessão trará mais riscos a seus integrantes e à sociedade do que proteção. A melhoria das condições de trabalho dos integran­tes dessa carreira não depende da concessão de porte de armas, muito pelo contrário. Ameaças e agressões a servidores do Estado são ameaças e agressões ao próprio Estado e, como tais, deverão ser  combatidas por este através de suas estruturas adequadas e não en­tregando seus servidores à sua própria sorte com uma arma na mão.
Pelas razões acima expostas, solicitamos a Vossa Excelência o veto ao PLC 87/2011.

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