Foi publicada hoje (28), no Diário Oficial, a sanção do governador Alberto Goldman ao Projeto de Lei Complementar 16, que trata da incorporação de gratificações e do reajuste salarial para os funcionários do sistema prisional paulista.
"Não há justificativa para que a sanção do governador tenha demorado tanto. Normalmente ela ocorre logo após o encaminhamento do projeto por parte da ALESP. Só podemos pensar que essa demora tenha sido uma manobra para evitar que o pagamento com reajuste saísse no holerite deste mês", avalia João Rinaldo Machado, presidente do SIFUSPESP.
O secretário-geral do SIFUSPESP, João Alfredo Oliveira, critica ainda a falta de esclarecimentos do Governo em relação ao pagamento. "Cremos que já não haja tempo hábil para que o pagamento com reajuste aconteça neste mês. No entanto, até o momento o Governo não se pronunciou quanto a isto, e temos que correr atrás da informação. Ninguém esclarece nada!", reclamou.
A diretoria do SIFUSPESP vem procurando a Secretaria de Gestão Pública para obter informações precisas sobre o efeito do reajuste. Até ontem, a informação não podia ser dada porque o projeto ainda não havia sancionado, e o pagamento ia depender da data de sanção. Outra informação ainda não esclarecida é o desconto do ALE como se a gratificação já tivesse sido completamente incorporada. "Enviamos ofício solicitando esclarecimentos, mas até agora não obtivemos resposta. Estamos na expectativa de que o erro seja sanado sem prejuízo algum para a categoria", diz João Alfredo.
Eis o texto da sanção, publicado dia 28/05/2010, D.O.Executivo I, pág. 5 e 6:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.116, DE 27 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a absorção de gratificação para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da reclassificação da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na forma que especifica, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, instituída pelo artigo 14 da Lei Complementarnº 735, de 8 de dezembro de 1993, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP concedida por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 2º - O valor do vencimento dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008, em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, fica fixado na conformidade do Anexo I desta.
Artigo 3º - O valor do vencimento dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008, fica fixado na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:
a) o artigo 1º:
"Artigo 1º - Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR);
b) o artigo 6º:
"Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses mediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." (NR);
II - da Lei Complementar n° 842, de 24 de março de 1998:
a) o artigo 1°, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002:
b)
"Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da oordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de
Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR);
b) o parágrafo único do artigo 2°:
"Artigo 2º ............................................................
Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:
1 - como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
2 - como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas."(NR);
c) o artigo 3°, alterado pela alínea "a" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
"Artigo 3° - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da
Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 20,00 (vinte inteiros), para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I;
II - 21,00 (vinte e um inteiros), para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II." (NR);
d) o artigo 4°, alterado pela alínea "b" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
"Artigo 4° - A Gratificação por Comando de Unidade
Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR);
III - o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore', calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 36,97%
Diretor de Serviço 23,37%
Chefe de Seção 10,46%
"(NR)
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Administração Penitenciária, suplementadas se necessário, nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, ficando revogados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
II - o artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993;
III - a Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002;
IV - o inciso XVII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
V - o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR(em R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 478,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 611,79
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 651,47
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 691,17
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 770,14
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 853,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 932,79
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.019,67
ANEXO II, a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.116, de 27 de maio de 2010
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (em R$)
I II III IV V VI
344,61 446,55 563,78 691,18 853,81 932,80
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