Em decisão proferida em 27 de abril de 2009, em sede de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu que escoltas de presos feitas pela Polícia Civil caracterizam desvio de função e cabe à Polícia Militar realizá-las.
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
Vistos, relatados e discutidos estes autos de “HABEAS CORPUS” n° 851.854-5/6-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante JOAQUIM PAULO LIMA SILVA sendo pacientes CAIO IBERE GALVAO GOBATO:
ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: “CONCEDERAM A ORDEM, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS (Presidente), JOSÉ HABICE.
São Paulo, 27 de abril de 2009.
OLIVEIRA SANTOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 25.896
Habeas Corpus n° 851.854-5/6-00
Impetrante: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA
Paciente CAIO IBERÊ GALVÃO GOBATO
HABEAS CORPUS. Delegado de Polícia
Diretor de Presídio incumbido de efetuar transporte e escolta de presidiários.
Função afeta à Polícia Militar (art. 144, §§ 4o e 5o, da CF). Decisão judicial transitada em julgado que assegura o direito do paciente, cujo desrespeito constitui ameaça de coação ilegal, ou risco de prisão indevida. Ordem concedida.
Vistos.
O advogado Joaquim Paulo Lima Silva impetrou Habeas Corpus em favor do paciente Caio Iberê Gaivão Gobato, Delegado de Polícia Diretor do Presídio Feminino de Pradópolis, temendo sofrer constrangimento ilegal por parte das autoridades coatoras, Juizes de Direito das Comarcas de Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal e Sertãozinho, no que se refere à escolta e movimentação de presidiárias.
Alega que, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, informou aos impetrados que deixaria de realizar a escolta e o transporte das presas a partir daquela data, tendo em vista que, segundo o decidido, a incumbência é da Polícia Militar.
A liminar foi deferida pelo despacho de fls. 19, expedido o salvo-conduto, vindo as informações das autoridades.
A d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, para “livrar o paciente do risco de coação ilegal ou prisão civil por ordem da Habeas Corpus n 851 854-5/6-00 – Voto 25 896
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO autoridade coatora, por se tratar de evidente constrangimento ilegal e prisão indevida”.
É o relatório.
Nos autos da Apelação Cível n. 136.735-00, relatada pelo E. Desembargador Telles Corrêa, em que participei do julgamento como Revisor, esta E. Câmara entendeu que o disposto na Resolução SSP-SAP, de 30.6.95, ao confundir as atribuições cometidas à polícia civil e à policia militar, afrontou o art. 144, §§ 4o e 5o, da Constituição Federal, já que “o transporte e a escolta de presos, atividade muito mais amoldada às funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, são cometidas constitucionalmente à Polícia Militar (§ 5°)”.
Em outra oportunidade, o Eminente Des. Afonso Faro, também desta Câmara, deixou assentado caracterizar desvio de função, a designação de investigadores de polícia para escolta e transporte de presos, pois a função é afeta à Polícia Militar (Ap. Cível n. 192.813-5/6).
O C. Superior Tribunal de Justiça também se manifestou no sentido de que “não se tem dúvida quanto à competência da Polícia Militar para realizar a escolta de presos, quando requisitados pela Justiça, o que precisa ser observado pelo Estado, abolindo-se práticas que estão sem o amparo da lei. Afinal, não se sobrepõe os usos e costumes ao império da lei” (RMS 19296/MG, Rei. Ministra Eliana Calmon).
Os artigos 140 e 141, da Constituição Estadual repetem o disposto nos §§ 4o e 5o, do art. 144, da Constituição Federal, quanto à atribuição das polícias civil e militar, tendo em conta, ainda, o disposto no art. 10, da Lei n. 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), que proíbe a atribuição de função estranha ao cargo ocupado pelo funcionário público.
Habeas Corpus n 851 854-5/6-00 – Voto 25 896
ARTES GRÁFICAS – TJ 41 0035
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Assim colocado, e em razão do trânsito em julgado da decisão favorável à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Ap. n. 136.735-5/0-00 – fls. 15/16), regular a conduta de informar, através de ofícios, que deixaria de realizar a escolta e o transporte das presidiárias, pois tal atribuição é da Polícia Militar.
Como uma das autoridades impetradas indeferiu o pedido do paciente (fls. 58), restou configurada a iminente coação, injustificada e indevida, por envolver conduta objeto de decisão judicial transitada em julgado, “ainda que a matéria seja polêmica”, bem como por caracterizado o desvio de função.
Tendo em conta que o “habeas corpus” é remédio constitucional destinado à garantia da liberdade de locomoção, ameaçada por violência ou coação, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art.5o, LXVIII, da Constituição Federal), sem justa causa (art. 648, I, do Código de Processo Penal), presente o receio do paciente de sofrer ato ilegal e constrangedor.
A execução de tarefas que não se incluem entre aquelas a que se refere o texto constitucional, o Estatuto dos Funcionários Públicos e a decisão anterior favorável à Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo, justificam a concessão da medida pleiteada.
Ficam adotados, como razões de decidir, os argumentos sustentados pela d. Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, concedem a ordem parar tornar definitiva a liminar, comunicando-se às autoridades impetradas.// Habeas Corpus n 851.854-5/6-00 – Voto 25 896 3
ARTES GRÁFICAS – TJ 41 0035
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