A CONSTITUIÇÃO não deixa margem a dúvida quando determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Deduz-se facilmente desse enunciado que a execução da pena só poderá ser iniciada uma vez esgotados todos os recursos no Judiciário.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que efetivou o nexo entre aquela garantia constitucional e este corolário, no entanto, despertou muita controvérsia. Ao impedir a chamada execução provisória -a prisão, para fins de cumprimento de pena, de pessoas condenadas em segunda instância-, a corte inverteu o entendimento que prevalecia em tribunais inferiores.
A reviravolta produzida pelo STF é inquestionável no mérito, pois invoca e reforça um patrimônio inalienável das democracias modernas, a presunção de inocência. Mas o julgamento projeta repercussão preocupante, para não dizer danosa, considerada a realidade da administração da Justiça no Brasil.
O problema não está na propalada ameaça de soltura em massa de criminosos perigosos. O precedente do Supremo afeta apenas os réus que já estavam qualificados para responder processo em liberdade. Acusados que representem perigo para a sociedade, que já tenham antecedentes criminais ou que possam fugir continuam sujeitos à prisão preventiva até o fim do juízo.
O risco da medida do STF é reforçar o estigma censitário da distribuição da Justiça no Brasil. Réus em condições de pagar bons advogados ganham margem para protelar os trâmites e, assim, adiar -muitas vezes evitar- o cumprimento da pena.
Decerto abrir mão de princípios não é o melhor caminho para sanar essa falha. A saída é pôr abaixo o sortimento monumental de recursos estéreis, que só fazem retardar os trâmites processuais no país e promover, desse modo, a impunidade.
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