É inconstitucional a Lei Complementar 943/03, que institui a contribuição previdenciária correspondente a 5% sobre os vencimentos ou salários, vantagens pessoais e outras de qualquer natureza de todos os servidores públicos para custeio de aposentadoria e de reforma dos militares do estado de São Paulo. O entendimento é da juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Agora, o estado deve ressarcir os policiais estaduais que ajuizaram a ação com os valores descontados indevidamente de contribuição previdenciária, desde 2003, além da suspensão dos descontos em definitivo da alíquota de 5%. Cabe recurso.
No processo, os policiais alegaram que a cobrança é inconstitucional. Segundo eles, a contribuição social é uma espécie tributária que não se confunde com imposto ou taxa e com arrecadação vinculada à determinada contraprestação do estado, no caso a seguridade social.
A seguridade social, por sua vez, pressupõe ausência de lucro e pluralidade de receitas. Os policiais argumentaram, também, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, com expropriação dos vencimentos, através da cobrança indevida.
A Fazenda, em sua defesa, alegou que a contribuição previdenciária é uma espécie tributária prevista pela Constituição Federal. Por esse motivo, deve estar inserida em um sistema de seguridade social. A juíza não acolheu o argumento.
Ela destacou que o percentual estabelecido não tem fundamento em nenhum estudo técnico orçamentário. Para a juíza, a lei é inconstitucional porque é um imposto vinculado e não contribuição previdenciária. Ela ressaltou que a medida está suportada em um sistema previdenciário criado por lei.
O estado também deverá pagar aos policiais estaduais os valores descontados em razão da edição da lei. Deverá incidir sobre as parcelas vencidas correção monetária, desde a data em que cada uma delas não deveria ter sido descontada, e juros de mora de 6% ao ano, contados da data da citação da Fazenda.
Nenhum comentário:
Postar um comentário