Por José Erivaldo Ferreira Silva
Em relação à PPP das Prisões em Minas Gerais tenho a
acrescentar o seguinte: ela se encaixa num amplo projeto de organização e
controle social elaborado pelas nossas elites. É valida a busca de ideias e
modelos mais eficiente de usar os recursos públicos, mas não se aplica o neo
liberês tucano, sobretudo em segurança Publica.
Uma análise mais aprofundada pode entre outras coisas, revelar certa incerteza em relação transformar as prisões em redutos de regeneração dos condenados.
Uma análise mais aprofundada pode entre outras coisas, revelar certa incerteza em relação transformar as prisões em redutos de regeneração dos condenados.
A utilização PPP para as estratégias de controle social
deixa muitas duvida deixa muito a deseja porque se choca com
“Segurança” das unidades. Na verdade a PPP ( Privatização disfarçada) dos Presidios vai ocasionar diversos problemas a Ressocialização e reintegração dos presos.
Não seria admissível uma empresa privada por a mão em um preso. Também se choca com a nossa Legislação pertinente, porque a perspectiva privada nunca verá o condenado como um individua á se ressocializar. como um individuo reintegrado. Ou seja, sempre buscará auferir lucro.
Não seria admissível uma empresa privada por a mão em um preso. Também se choca com a nossa Legislação pertinente, porque a perspectiva privada nunca verá o condenado como um individua á se ressocializar. como um individuo reintegrado. Ou seja, sempre buscará auferir lucro.
Como será PPP diante do perfil do preso brasileiro?. Esse
sim, individualista de alta periculosidade, cheios de maneirismos malandragem,
escorregadios, carregados de complexidade, mostrando a enorme instinto violento
e malicioso. Como é que ficara a questão
do trabalho do preso em relação ao trabalho? Segundo a Constituição de 1988, em
seu artigo 5º. XLVII, “c”, veda a imposição de pena de trabalhos forçados. Já
LEP permite a remição de um dia de pena
para cada três dias trabalhados pelo preso. O art. 126, § 1º da Lei de Execução
Penal, estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena”. Ou seja, tem
que obedecer a legislação pertinente. Por outro lado quem é do crime, somente
trabalha visando o interesse da remissão.
Enfim, não se pode
ignorar tal realidade, como um individuo
assim vai trazer lucro?
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