domingo, 13 de dezembro de 2009

O CNJ e o sistema prisional

A publicação da lei que cria o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário é mais uma medida posta em prática graças ao II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Ágil e Efetivo, assinado há oito meses pelos presidentes dos Três Poderes. Elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o projeto teve rápida tramitação no Legislativo e institucionaliza um mecanismo de controle dos estabelecimentos penais que o CNJ adotou em caráter experimental, no ano passado, para verificar as condições de vida, a situação jurídica e os direitos previdenciários dos presos.

Com base nessa experiência, o CNJ realizou mutirões carcerários em 17 Estados entre 2008 e 2009. A iniciativa resultou no reexame de 31 mil ações penais e na expedição de mais de 5 mil alvarás de soltura de presos que estavam encarcerados indevidamente. Além de registrar um déficit de 156 mil vagas nos estabelecimentos penais, o CNJ divulgou um levantamento revelando que, dos 446.687 homens e mulheres que estão presos, 254.738 já foram condenados e 191.949 são presos provisórios. Entre estes estão os que já cumpriram pena e os que estão à espera de julgamento, que não tem data para ser realizado por causa do congestionamento da Justiça Criminal.

Somente no Estado de São Paulo, onde há 149.647 pessoas encarceradas em 160 estabelecimentos penais, é necessária a criação de pelo menos 55 mil vagas para se resolver o problema da superlotação das prisões. Na região metropolitana, os Centros de Detenção Provisória (CDPs) abrigam 21.670 presos a mais do que o número de vagas disponíveis. Segundo o CNJ, a situação mais grave está no Nordeste, especialmente nas unidades prisionais de Alagoas, Maranhão, Piauí e Sergipe, onde os provisórios constituem entre 65% e 77% da população carcerária. Os mutirões do CNJ também detectaram ausência de estrutura adequada para a condução de presos a audiências na maioria dos Estados fiscalizados.

Depois de constatar que a maioria desses presos está vivendo em condições degradantes, sem dinheiro para contratar advogados particulares, contando somente com o apoio técnico dos sobrecarregados serviços de assistência jurídica gratuita, o CNJ, com base na premissa de que esse quadro realimenta a violência urbana, propicia o surgimento de facções criminosas no sistema prisional e afronta direitos e garantias básicas, exigiu que os dirigentes dos17 Estados fiscalizados adotassem, até dezembro de 2010, medidas legais, administrativas e financeiras destinadas a expandir as defensorias públicas e a aumentar a oferta de vagas nos estabelecimentos penais.

O problema é que o CNJ necessitava de um órgão específico, com orçamento próprio e pessoal especializado, para monitorar o sistema prisional, fiscalizar a implementação das medidas socioeducativas previstas pela Lei de Execução Penal, promover mutirões para a reavaliação das prisões provisórias e das prisões definitivas, inspecionar hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, assegurar a instalação de processo eletrônico em todas as Varas Penais, viabilizar programas de reinserção social e de capacitação profissional de internos e egressos das prisões e baixar resoluções disciplinando a internação de jovens e adolescentes "em situação de risco ou em conflitos com a lei".

A lei proposta pelo CNJ, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo presidente da República em tempo recorde, prevê uma estrutura enxuta para o funcionamento do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, autorizando a criação de não mais do que um cargo de assessor em comissão e de seis cargos de supervisores e assistentes comissionados. Ela também define formalmente as competências funcionais do novo órgão e determina que ele poderá ser chefiado somente por um juiz-auxiliar, supervisionado por um conselheiro a ser designado pelo plenário do CNJ.

Evidentemente, as autoridades judiciais e carcerárias ainda estão longe de vencer o desafio da modernização e humanização do sistema prisional. Mas, graças ao II Pacto Republicano para a Reforma do Judiciário, as iniciativas do CNJ mostram que o Executivo, o Legislativo e a Justiça estão caminhando na trilha certa.

LEIA ABAIXO
Lei cria setor de monitoramento do sistema carcerárioA lei que cria o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) foi publicada, nesta terça-feira (8/12), no Diário Oficial. O departamento vai monitorar e fiscalizar o cumprimento das resoluções e recomendações do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e internação de adolescentes.

A Lei 12.106/09 estrutura um trabalho que já vem sendo feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto aos presídios do país, através dos mutirões carcerários. O setor também ficará responsável pelo funcionamento dos sistemas de gestão eletrônica para execução penal e prisões provisórias. Os integrantes do departamento vão, ainda, acompanhar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntárias.

De acordo com a lei, o departamento será coordenado por um juiz auxiliar nomeado pelo presidente do CNJ e será supervisionado por um conselheiro que será designado pelo plenário. Também contará com funcionários em cargos em comissão.

“As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União”, estabelece o texto.

O projeto faz parte do Pacto Republicano e foi de iniciativa do Judiciário. A lei é resultado de anteprojeto enviado pelo CNJ ao Congresso. Desde 2008, o CNJ já faz mutirões que inspecionam estabelecimentos penais, coordena projetos de verificação de direitos previdenciários dos presos, informatiza varas de execução penal e viabiliza programas de reinserção social de internos e egressos.

Leia a íntegra da lei


LEI Nº 12.106 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF.

§ 1° Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;

II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;

III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;

IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;

V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;

VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.

§ 2° Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;

II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 2° O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3°.

Art. 3° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

ANEXO

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