sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Discussões legais sobre o estupro

DO BLOG DO NASSIF

Por Nilson Fernandes

Nassif, tenho que defender o STF. Os legisladores fizeram um absurdo ao aprovar a lei 12.015 em 7 de agosto de 2009, que intrododuziu modificações no título VI da parte especial do CP, o conceito de estupro alargou-se conforme se verifica na nova redação(não vou colocar aqui). Apenas para demonstrar o absurdo que Lula sancionou com o aval do Ministro Tarso Genro. Isto trará divergências de ordem doutrinária considerando que “ato libidinoso” é muito vaga, permitendo diversas interpretações. O art 213 anterior, o crime de estupro era praticado apenas contra mulheres, mediante violência ou grave ameaça, e conjunção carnal somente compreendia a penetração pênis na vagina, e atos libidinosos diversos da conjunção carnal eu compreendia e creio que muitos ainda compreendem assim, que eram, tidos como atentado violento ao pudor(coito anal, sexo oral). Com esta nova lei o crime de estupro passou a compreender tanto a conjunção carnal qto atos libidinosos. Não se destingue mais quem é vitima; homem ou mulher ? Agora o estupro virou violência presumida. Para encurtar o assunto, o homem agora pode ser vítima desta forma de crime contra a liberdade sexual, desde que constrangido pela mulher à pratica de conjunção canal, e mediante violência ou grave ameaça. Desta forma a prostituta que antes não era criminalizada agora poderá ser no entendimento meu e de muitos, inclusive o Gilmar Mendes. Neste caso, o STF vai ter que ser chamado para desenrolar o absurdo criado pelos poderes legislativo e executivo. Abs.
Por Professor

Prezado comentarista:

Cuidado com a leitura dos tipos penais reformados, há muitas confusões em seu raciocínio.

Vou tentar esclarecer a diferença do estupro e do atentado violento ao pudor.

I – COMO ERA:

1 – A violência sexual – forçar alguém a uma conduta de cunho sexual – era tratada em dois tipos no Código Penal, o estupro e o atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214). Os dois crimes tinham a mesma pena (6 a 10 anos de reclusão).

2 – O estupro – art. 213 – era unicamente a conjunção carnal (pênis+vagina). Só a mulher podia ser vítima, só um homem podia ser o autor direto.

O atentado violento ao pudor – art. 214 – era tratado pela fórmula aberta ‘ato libidinoso diverso da conjunção carnal’, envolvendo as outras formas de conduta sexual (sexo oral, anal, manipulação de órgãos genitais, introdução de objetos etc). Podia ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

3 – Os atos sexuais contra incapazes se consideravam praticados com “violência presumida” (art. 224), aproveitando-se os mesmos tipos do estupro e do atentado ao pudor.

II – COMO FICOU:

1 – O legislador da reforma tratou do estupro e do atentado violento ao pudor num único artigo (artigo 213, com redação da lei 12.015/09), englobando as conduas de ‘conjunção carnal’ e de ‘ato libidinoso diverso da conjunção carnal’ praticadas com violência ou ameaça contra a vítima.

2 – Manteve-se o nome de ‘estupro’ para o novo tipo, mas isso foi um equívoco, porque o novo crime é de ‘violação sexual’ genérica. As margens penais não foram modificadas (6 a 10 anos de reclusão). É apenas uma questão de nomenclatura saber se o homem é vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor….

3 – Violação sexual contra incapazes (menores de 14 anos, doentes mentais ou pessoas incapacitadas de resistir) foi transformada num tipo penal novo e autônomo (art. 217-A), com pena maior (8 a 12 anos de reclusão). Aqui é o único caso em que não é necessária a violência física ou moral contra a vítima, bastando o mero ato sexual de conjunção carnal ou ato libidinoso de outra espécie.

III – PROBLEMAS MANTIDOS:

1 – Há quem reclame da vagueza da expressão ‘ato libidinoso diverso da conjunção carnal’, mas penso que não existe solução perfeita para abranger todas as formas de contato sexualizado possíveis de invenção pela libido….

2 – Ação penal: a lei tornou os crimes contra a dignidade sexual passíveis de ação penal pública condicionada, exceto quanto a vítima for incapaz (art. 225). O MPF já ajuizou ADIN para declarar que a ação penal é pública incondicionada nos casos de resultado morte ou lesão corporal grave.

3 – Idade mínima para o consentimento sexual: existe doutrina afirmando que o legislador deveria ter rebaixado para 12 anos a idade mínima para o consentimento sexual, afirmando que adolescentes já estão capazes de saber o que fazem nesse campo.

4 – Concurso de crimes: é o ponto mais polêmico. Antes quem obrigasse uma mulher a praticar sexo vaginal e sexo anal cometia dois crimes (estupro e atentado violento ao pudor) e recebia duas penas somadas (mínimo 12 anos = 6 + 6 anos). Com a unificação dos tipos está ficando pacífico que as duas condutas caracterizam um único crime de estupro (pena mínima de 6 anos…), o que inclusive retroage para beneficiar pessoas condenadas na forma da lei anterior.

IV – SOBRE A PROSTITUIÇÃO.

A prostituição, por si só, NÃO ERA criminalizada na lei anterior e NÃO É

Nenhum comentário: